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A SUCESSÃO DE EMPRESAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AS REGRAS DO ART 10 E DO ART. 448 DA CLT - 13/06/2018

Este trabalho contempla uma abordagem sobre a ocorrência ou não de sucessão de empresa no regime da recuperação judicial de empresas e sobre a concretização dos valores prescritos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo a tradição, afirma-se que a proposta metodológica apoia-se nos fundamentos qualitativos através da análise de posicionamentos teóricos acerca do tema, possibilitando tecer considerações sobre as questões suscitadas e também sobre o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.934 - DF.
 
A sucessão de empresas ocorre na realidade e produz efeitos previstos tanto no Direito Privado brasileiro, quanto no Direito do Trabalho brasileiro. Um desses efeitos são as consequências que a sucessão de empresas prova nos contratos de trabalho, o que tem proteção por parte dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a Lei da Recuperação Judicial prevê uma hipótese legal que abre exceção a esse princípio da proteção e tal se dá quando há a alienação judicial da empresa no regime da falência. Nessa hipótese não é reconhecida a sucessão da empresa, porquanto se trata da realização de ativos, visando a satisfação do crédito dos credores e também dos trabalhadores. 
 
Ao investigar-se o conflito dos dispositivos legais, pretende-se questionar, portanto, se no caso de falência ocorre ou não a sucessão de empresa e se no caso da recuperação judicial, a sucessão da empresa é ou não é circunstância que afirma a proteção dos contratos de trabalho, nos moldes da legislação trabalhista, interagindo com os princípios que inspiram as normas que regulam os contratos de trabalho.
 
A realização dos ativos da empresa em recuperação judicial tem por objetivo assegurar o cumprimento das obrigações da empresa, das dívidas da empresa. Além disso, a permissão legal não viola os princípios insculpidos no art. 1º, III e IV, art. 6º, art. 7º, e art. 170, VIII, da CRFB tal como afirmou o STF na ADI nº. 3934-DF. Não obstante, a verificação de cada situação é relevante e deve ser analisada sistematicamente.
 
 
  • O tratamento jurídico da questão em cada situação é bastante distinto. É preciso que as disposições normativas sejam interpretadas em seu conjunto para que a lei não perca a sua unidade sistemática. Por conseguinte, fica evidente que, na hipótese de alienação de estabelecimento ou de parte dele verificada na falência, a lei exclui a sucessão trabalhista. Já, na mudança de titularidade de estabelecimento ou de parte dele na recuperação judicial, ocorre a sucessão trabalhista em toda a sua amplitude e os contratos de trabalho vigentes, intangíveis objetivamente. Entendimento diverso teria por consequência o desamparo dos créditos trabalhistas.

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 09 dez. 2014. Dispõe o artigo: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VIII - busca do pleno emprego;
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3394. Requerente: Partido Democrático Trabalhista.  Requerido: Presidente da República. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 27 mai. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=ADI&numero=3934&origem=AP. Acesso em: 11 dez. 2014.
 
Do ponto de vista prático a ocorrência de sucessão trabalhista na recuperação judicial terá como efeito a inexistência de interessados na aquisição da empresa ou de uma de suas unidades produtivas.
 
A realização dos ativos da empresa em recuperação judicial tem por objetivo assegurar o cumprimento das obrigações da empresa, das dívidas da empresa. Do conflito que se instaura verifica-se, portanto, que no caso de falência a sucessão da empresa inocorre. No caso da recuperação judicial, a sucessão da empresa é circunstância que afirma a proteção dos contratos de trabalho, nos moldes da legislação trabalhista.
Autor: Carlos Leandro Maidana da Silva
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