A ideia de tentar promover o desenvolvimento da indústria e regular a prestação de serviços terceirizado não é atual. A aprovação do Projeto de Lei na Câmara nº. 30 de 2015 pela Câmara dos Deputados, quando ainda Projeto de Lei nº. 4330 de 2004, traz nova reflexão acerca do tema.
A prestação de serviço terceirizada é uma realidade brasileira, assim como é a não existência da proteção do trabalhador inserido nesse contexto. O Projeto de Lei da Câmara nº. 30 de 2015, aparentemente, não altera significativamente o entendimento expresso pela Súmula 331 do TST, especialmente ante a disposição do art. 4º do referido projeto de lei que prevê, ante a evidência das hipóteses do artigo segundo e do artigo terceiro da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício.
Na prática, aparentemente, tal hipótese, considerando o disposto pelo princípio da substituição da norma tutelar, não desamparará os trabalhadores submetidos a contratos terceirizados ou a relações de empregos terceirizadas dos direitos trabalhistas frente ao tomador de serviço ou intermediário.
O projeto de lei prevê, ainda, a aplicação subsidiária do Código Civil, que permite a utilização do instituto da solidariedade como garantia do cumprimento da legislação trabalhista, tal qual hoje está previsto na súmula 331 do TST. Resta saber, porém, se tal instituto será relevante para o desenvolvimento da indústria e de que modo as fraudes serão combatidas.
A relação de emprego nos contratos de prestação de serviços terceirizados entre os empregados da contratada e o contratante, segundo as disposições do Projeto de Lei na Câmara nº. 30 de 2015, é reconhecida quando evidenciados os requisitos do artigo segundo e artigo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo primeiro do artigo quarto do Projeto de Lei nº. 30 de2015 prevê a sujeição do contratante a todas as obrigações decorrentes do reconhecimento da relação de emprego que se estabelece entre ela e o empregado da contratada, sejam essas obrigações trabalhistas, tributárias ou previdenciárias.
Nos contratos de prestação de serviços terceirizados, a contratante sofre os efeitos da relação de emprego, se esta ficar evidenciada de acordo com o objeto da prestação do serviço. Conseguintemente, os elementos constitutivos do contrato de trabalho se caracterizam, independentemente da existência do contrato de trabalho entre os empregados da contratada e a contratada.
A contratante é responsável solidária pelas obrigações contratuais que decorrem da relação de emprego que se tornou evidente, conforme a disposição do artigo quarto do projeto de lei.
Os contratos de prestação de serviço que foram celebrados através da intermediação de mão de obra se insere nas hipóteses da súmula 331 do TST, porque incorre na hipótese de subsidiariedade, diversamente do que dispõe o projeto de lei.