Sábado
10 de Maio de 2025 - 

Controle de Processos

Newsletter

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Porto Al...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Home

A DEFINIÇÃO DE CONTRATO E RELAÇÃO DE EMPREGO FRENTE AO PROJETO DE LEI NA CÂMARA Nº. 30-2015 - 29/10/2019

A Terceirização é um tema que preocupa a todos: os trabalhadores, os setores da economia, o governo, o judiciário, e traz enormes reflexos sociais, positivos ou negativos. A discussão sobre a terceirização não é de hoje. É, na realidade, histórica; dois dos maiores casos brasileiros acerca do tema da terceirização envolveu a empresas Klabin e a Riocell por volta das décadas de 80 e 90 (BIAVASCHI, 2008).
 
Recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei da Câmara nº. 30 de 2015. A aprovação do referido projeto tem provocado polêmica na sociedade brasileira e se dá num momento de agravamento da crise econômica nacional com o aumento da inflação e do desemprego, além do aumento do dólar, reflexo de uma crise econômica internacional.
 
A aprovação do projeto de Lei nº. 4330 de 2004, a crise econômica nacional com o aumento da inflação, do desemprego, dos gastos públicos e da desvalorização do real frente ao dólar podem provocar alterações no conceito de contrato de trabalho que regula a relação de emprego?

O agravamento da crise econômica no país, o aumento da inflação e o aumento do nível de desemprego e a desvalorização da moeda brasileira frente ao dólar, além da necessidade de adoção de uma série de medidas para contensão das despesas públicas trazem sem sombra de dúvidas graves problemas sociais para a nação.
 
A ideia de tentar promover o desenvolvimento da indústria e regular a prestação de serviços terceirizado não é atual. A aprovação do Projeto de Lei na Câmara nº. 30 de 2015 pela Câmara dos Deputados, quando ainda Projeto de Lei nº. 4330 de 2004, traz nova reflexão acerca do tema.
 
A prestação de serviço terceirizada é uma realidade brasileira, assim como é a não existência da proteção do trabalhador inserido nesse contexto. O Projeto de Lei da Câmara nº. 30 de 2015, aparentemente, não altera significativamente o entendimento expresso pela Súmula 331 do TST, especialmente ante a disposição do art. 4º do referido projeto de lei que prevê, ante a evidência das hipóteses do artigo segundo e do artigo terceiro da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício.
 
Na prática, aparentemente, tal hipótese, considerando o disposto pelo princípio da substituição da norma tutelar, não desamparará os trabalhadores submetidos a contratos terceirizados ou a relações de empregos terceirizadas dos direitos trabalhistas frente ao tomador de serviço ou intermediário.
 
O projeto de lei prevê, ainda, a aplicação subsidiária do Código Civil, que permite a utilização do instituto da solidariedade como garantia do cumprimento da legislação trabalhista, tal qual hoje está previsto na súmula 331 do TST. Resta saber, porém, se tal instituto será relevante para o desenvolvimento da indústria e de que modo as fraudes serão combatidas.
 
A relação de emprego nos contratos de prestação de serviços terceirizados entre os empregados da contratada e o contratante, segundo as disposições do Projeto de Lei na Câmara nº. 30 de 2015, é reconhecida quando evidenciados os requisitos do artigo segundo e artigo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo primeiro do artigo quarto do Projeto de Lei nº. 30 de2015 prevê a sujeição do contratante a todas as obrigações decorrentes do reconhecimento da relação de emprego que se estabelece entre ela e o empregado da contratada, sejam essas obrigações trabalhistas, tributárias ou previdenciárias.
 
Nos contratos de prestação de serviços terceirizados, a contratante sofre os efeitos da relação de emprego, se esta ficar evidenciada de acordo com o objeto da prestação do serviço. Conseguintemente, os elementos constitutivos do contrato de trabalho se caracterizam, independentemente da existência do contrato de trabalho entre os empregados da contratada e a contratada.
 
A contratante é responsável solidária pelas obrigações contratuais que decorrem da relação de emprego que se tornou evidente, conforme a disposição do artigo quarto do projeto de lei.
 
Os contratos de prestação de serviço que foram celebrados através da intermediação de mão de obra se insere nas hipóteses da súmula 331 do TST, porque incorre na hipótese de subsidiariedade, diversamente do que dispõe o projeto de lei.
 
Autor: Carlos Leandro Maidana da
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  193275
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.